Resumo das principais alterações impostas pelo Novo Código Contributivo da Segurança Social que entrou em vigor no passado dia 01 de Janeiro de 2011.
PARA AS ENTIDADES EMPREGADORAS
Comunicar aos serviços da segurança social
A admissão de novos trabalhadores, por qualquer meio escrito ou on-line em www.seg-social.pt:
_ Nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho
_ Durante as 24 horas seguintes ao início da actividade, quando por razões excepcionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo (apenas para os Contratos de muito curta duração ou Prestação de trabalho por turnos)
Pagamento de contribuições
As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respectiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.
Quando devem ser pagas as contribuições
Mensalmente, entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.
Após este prazo a entidade empregadora fica sujeita a juros de mora e a uma contra-ordenação.
Como é calculado o montante das contribuições
O montante das contribuições, é calculado:
_ Em geral, pela aplicação de uma taxa contributiva à remuneração ilíquida devida em função do exercício da actividade profissional (base de incidência)
_ Pela aplicação de uma taxa contributiva a bases de incidência convencionais determinadas por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS, valor em 2011: € 419,22). A actualização da base de incidência produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que definiu o respectivo valor.
Bases de incidência
1 - A remuneração ilíquida é constituída pelos valores respeitantes a todas as prestações devidas como contrapartida de trabalho, designadamente:
_ Remuneração base, em dinheiro ou em espécie;
_ Diuturnidades e outros valores fixados em função da antiguidade;
_ Comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga;
_ Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros análogos com carácter regular;
_ Remuneração pela prestação de trabalho suplementar;
_ Remuneração por trabalho nocturno;
_ Remuneração correspondente ao período de férias;
_ Subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;
_ Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
_ Subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;
_ Subsídios de refeição atribuídos em dinheiro ou em títulos; (1)
_ Subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, com carácter regular;
_ Valores devidos a título de despesas a de representação pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao fim do exercício; (2) Novo
_ Gratificações devidas por contrato, ainda que condicionadas aos bons serviços do trabalhador e as de carácter de regular;
_ Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes; (1) e (2) Novo
_ Abonos para falhas; (1) e (2) Novo
_ Despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel, que gere encargos para a entidade empregadora; (2) Novo
_ Despesas de transporte, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, desde que estas não resultem da utilização de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou excedam o valor do passe social ou a utilização de transportes colectivos; (2) Novo
_ Retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar; (1)
_ Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de
desemprego; (1) e (2) Novo
_ Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora; (1) e (2) Novo
_ E ainda, todas as prestações em dinheiro ou em espécie atribuídas ao trabalhador, directa ou indirectamente como
contrapartida da prestação do trabalho, com carácter regular (a sua atribuição constitui direito do trabalhador por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios de objectividade e por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão).
(1) Prestações sujeitas a incidência contributiva, nos termos previstos no Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares – IRS
(2) Em 2011 só é considerado 33% do valor
Não integram a base de incidência contributiva:
_ Valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
_ Importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
_ Subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares (frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social);
_ Subsídios eventuais para pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;
_ Subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;
_ Valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras;
_ Indemnização devida por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;
_ Compensação por cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho, não concessão de aviso prévio, caducidade e resolução por parte do trabalhador);
_ Indemnização por cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;
_ Descontos concedidos aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
Quais as obrigações perante a segurança social
Os trabalhadores por conta de outrem devem declarar à instituição de segurança social:
_ O início de actividade profissional
_ A sua vinculação a uma nova entidade empregadora
_ A duração do contrato de trabalho.
A declaração:
_ Deve ser apresentada entre a data da celebração do contrato e o final do 2.º dia da prestação de trabalho
_ Pode ser apresentada em conjunto com a declaração da entidade empregadora
TRABALHADORES INDEPENDENTES
Estão abrangidos por este regime:


